Advogado de Geraldo Melo acredita que Companhia Açucareira sofrerá nova intervenção


Da Assessoria de Imprensa do grupo do ex-senador Geraldo Melo:
Após a decisão do juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16a. Vara Cível Não Especializada, de revogar a medida de urgência que nomeou um interventor para a Companhia Açucareira do Vale do Ceará-Mirim e para a Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio LTDA, a assessoria jurídica do grupo do ex-senador Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo, prestou alguns esclarecimentos: 

1. Que a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária movida por Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo e Outros, em desfavor de Manuel Dias Branco Neto e das empresas Ecoenergias do Brasil LTDA e Companhia Imobiliária Vale do Ceará-Mirim (atual denominação da Cia Açucareira Vale do Ceará-Mirim), revogadora da medida antecipatória de tutela anteriormente deferida, que havia determinado a intervenção judicial nas empresas Rés (Ecoenergias e Cia Imobiliária Vale do Ceará Mirim), foi motivada por pedido de retratação formulado pelos réus; 

2. Ao analisar tal pedido, o juiz da 16ª Vara Cível de Natal entendeu, fundado em Ata de Assembleia Geral Ordinária anexada pelos réus, que a alteração da denominação da Cia Açucareira e de seus objetivos teria sido procedida não pelos réus, mas, pelos vendedores, antigos proprietários. Tal assertiva não procede; 

3. Diante dessa falsa premissa, o magistrado entendeu que a caracterização de má-gestão pelos réus - fato motivador da decretação de intervenção - restaria prejudicado e, mais, que naquela ocasião do deferimento da medida intervencionista teria sido induzido em erro pelos autores da ação, "quando fizeram crer a este Julgador que a alteração do objetivo social da empresa COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ MIRIM, fora executada pelos réus/agravantes, e não por eles autores."; 
4. Ocorre que se houve uma indução ao erro, esta se deu em sede de juízo de retratação e não com as alegações autorais, posto que a citada Ata de Assembleia que motivou a decisão de revogação da medida antes deferida não possui validade e quiçá se revestiu das formalidades legais. 
O advogado Gustavo Smith explica que a alteração da denominação da Companhia Açucareira e bem assim de seu objetivo foi procedida pelos réus, após terem assumido o controle das empresas e teve o condão evidente de possibilitar a transferência do patrimônio da Companhia Açucareira, como claramente demonstrado nos autos. 
Ainda segundo a assessoria jurídica dos ex-proprietários da Companhia Açucareira Vale do Ceará-Mirim e da Ecoenergias do Brasil LTDA, tais afirmações serão oportunamente comprovadas, não somente pelo exame detalhado dos documentos que já constam dos autos, mas também por outras provas que serão carreadas ao bojo do processo no momento e forma processual adequados. 
A decisão de intervenção representa apenas uma das medidas acautelatórias para assegurar o objetivo principal da ação - que é o efetivo cumprimento das obrigações dos réus, de pagar e de fazer, todas em situação de inadimplência. 
Os advogados que patrocinam os interesses dos autores analisarão as medidas judiciais a serem oportunamente adotadas, com vistas a obter a restauração da medida intervencionista.


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