CONCURSO PÚBLICO - CEARÁ-MIRIM

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim

Autos n.º 102.10.001075-0 Ação Mandado de Segurança/Lei Especial Impetrante Emanuel Alves Machado e outros Impetrado Prefeito Municipal de Ceará-Mirim e outro

Decisão

Trata-se de mandado de segurança ajuizado pelos aprovados em concurso público e ainda não nomeados.
Ajuizada a ação, foi deferida liminar em 10.05.10 para que fossem nomeados e empossados nos cargos para os quais foram aprovados os impetrantes dentro do número de vagas previsto no edital. O impetrado prestou as informações que entendia convenientes, alegando, emresumo, que o concurso é inválido e que pende de apreciação judicial na 2ª instância pedido de suspensividade no Recurso Especial interposto, dizendo, no mérito, que a administração tem a discricionariedade da época para convocação dos aprovados, não havendo, ao seu ver, direitosubjetivo dos impetrantes na espécie.

Os impetrantes, através de petição dirigida ao Juízo, informaram odescumprimento da medida liminar deferida e pediram a majoração da multa, bem como o estabelecimento de crime de desobediência caso a decisão judicial não seja cumprida. É o que importa relatar. Decido. Em relação ao pedido de suspensão da decisão que determinou a nomeação e posse dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados e dentro do número de vagas, tem-se que este não merece acolhida. É que não há qualquer modificação fática ou jurídica que autorize talconclusão.

Apesar de o impetrado alegar que existe Recurso Especial que pende deapreciação judicial acerca da obtenção de suspensão da decisão que anulou o concurso em questão, é certo que este requerimento ainda não foi acolhido pela instância superior, estando plenamente em vigor a decisão que determinou o empossamento dos impetrantes. A alegação de que a posse dos interessados ensejará aumento na despesa doMunicípio não pode servir para a não convocação dos aprovados, pois que, conforme já levantado na decisão liminar, se houve abertura de edital e afirmação do número de vagas para os cargos dispostos, é porque havia previsão orçamentária para a despesa em questão. 

O que não pode são as pessoas que prestaram concurso de acordo com edital
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJuízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirimdisponibilizado pelo Município ficarem dependendo da atuação deste ou daquele gestor
municipal. É preciso que uma vez por todas os agentes políticos ajam com a responsabilidade que suas funções requerem.

Ante o exposto, diante do não cumprimento da decisão judicial já prolatada,

majoro o valor da multa diária pessoal arbitrada para R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do conhecimento oficial desta decisão.

Os impetrantes estão autorizados a requerer a execução da multa inicialmente
arbitrada, sendo o termo inicial o conhecimento oficial da primeira decisão pela autoridade coatora e o termo final a data do conhecimento oficial desta decisão, ocasião em que será contado o novo valor.

Fica advertido, ainda, o Sr. Prefeito que "constitui crime de desobediência,

nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis".

Para a hipótese de ainda permanecer inerte no cumprimento desta decisão, a

despeito da majoração da multa arbitrada, a autoridade coatora deverá ser conduzida coercitivamente à Delegacia de Polícia de Ceará-Mirim/RN para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência de crime de desobediência, devendo ser liberado em seguida à assinatura do termo de compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.

Publique-se. Intime-se. Após, vista ao MP.
Ceará Mirim, 12 de julho de 2010.

Tânia de Lima Villaça

Juíza de Direito

TERMO DE RECEBIMENTO
Nesta data, recebi estes autos do(a) MM. Juiz(a) Do que, para constar, lavro este termo. Ceará-Mirim, / / .

Clístenes Alves Maia

Diretor de Secretaria

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Endereço: Av. Luiz Lopes Varela, 551, Centro - CEP 59570-000, Fone: 3274-3196, Ceará-Mirim-RN - E-mail: cm1civ@tjrn.jus.br - Mod.Decisão - descumprimento de liminar em MS - majoração de multa

FONTE: Blog de Joao Andre

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