Candidatos só podem utilizar twitter em campanha eleitoral a partir de 6 de julho


É ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por candidato e partido político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da qual a Lei das Eleições permite a propaganda eleitoral. Foi esse o entendimento tomado pela maioria (4×3) do plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao manter a multa de R$ 5 mil aplicada ao ex-candidato à Vice-Presidência da República em 2010 pelo PSDB, Indio da Costa, por veicular no Twitter mensagem eleitoral antes do período permitido pela legislação.
O TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social abrangido pelos artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral. Ao finalizar a votação, o presidente do TSE destacou que “os cidadãos, que não estiveram envolvidos no pleito eleitoral, podem se comunicar à vontade. O que não pode é o candidato divulgar a propaganda eleitoral antes da data permitida pela lei”, afirmou o ministro Lewandowski, garantindo a liberdade de expressão.
O entendimento alcançado pela Corte por quatro votos a três, negando o recurso apresentado por Indio da Costa, manteve a multa de R$ 5 mil aplicada pelo ministro Henrique Neves, que julgou representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral sobre o caso. O ministro entendeu que, ao utilizar o microblog para pedir votos ao candidato titular de sua chapa, José Serra, antes de 6 de julho, Indio da Costa fez propaganda eleitoral antecipada. Ele publicou a mensagem em favor de José Serra no dia 4 de julho de 2010.

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