O STJ (Superior Tribunal de Justiça) indeferiu pedido de habeas corpus impetrado através de procurador em favor do prefeito de Ielmo Marinho (RN), Germano Patriota e seu motorista Luiz Alberto Brasiliano Serejo. A decisão seguiu a relatora do caso, ministra Jane Silva, desembargadora convocada do TJMG.
Diz a relatora:
- Analisei atentamente as razões da impetração, as informações prestadas, a documentação acostada, o parecer do Ministério Público Federal e entendo que a ordem deve ser denegada pelos motivos que passo a expor:
O paciente Germano Jácome Patriota, prefeito municipal, foi denunciado, juntamente com seu motorista, também paciente, Luiz Alberto Brasiliano Serejo, pelos fatos delituosos descritos na denúncia nos seguintes termos, f. 15/18:
No dia 06 de outubro de 2004, por volta das 23:25 horas, no cruzamento da rua Ceará Mirim com a av. Afonso Pena, Natal/RN, o ora denunciado conduzindo o veículo automotor, da marca MitsubishiMotors, tipo Pajero, de placa KKU 3030-Recife/PE, cor preta, em alta velocidade, avançandoo sinal vermelho e embriagado, colidiu com o veículo marca Chevrolet, tipo Corsa Milenium, de placa MYC0962-Natal/RN, cor azul, conduzido por Regina Coeli de Albuquerque Costa. A condutora do véiculo tipo Corsa veio a óbito, instantes após o acidente, como decorrência dos ferimentos sofridos em razão do abalroamento dos veículos descritos no item 01.
Noticiaram as testemunhas, ouvidas na fase do inquérito policial, que o condutor do veículo causador do acidente, ora denunciado, se fazia acompanhar do Sr. Luiz Alberto Brasiliano Serejo, ambos aparentando sintomas de ingestão de bebida alcoólica, sendo encontrado no local pedaços de vidros de uma garrafa de whisky, da marca Johnnie Walker Black Label, que contém “fragmentos de impressões digitais possuindo cinco linhas papilares coincidentes com aquelas encontradas no polegar direito constante no prontuário de identificação civil afeito a pessoa do Sr. Germano Jácome Patriota” (laudo de exame complementar ao laudo papiloscópico de nº 010787/04).
Ficou provado, ainda, que, tendo em vista que o veículo Mitsubishi Pajero, embora acionada a sua ignição por duas vezes, não funcionou, impossibilitando uma fuga imediata, o Sr. Luiz Alberto Brasiliano Serejo dirigiu-se ao veículo em que se encontrava a vítima, procurando socorrê-la.
Por sua vez, o denunciado, após recolher alguns pertences do interior do veículo que conduzia, evadiu-se do local em veículo não identificado, antes da chegada do socorro à vítima, com o fito de fugir à responsabilidade penal.
Minutos após o acidente, por solicitação de populares, chegou ao local a ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para a prestação de socorro, que não logrou êxito ante a gravidade dos ferimentos pela ofendida.
Perante a Autoridade Policial, Luiz Alberto Brasiliano Serejo assumiu, falsamente, a autoria do delito, para livrar a responsabilidade do denunciado que estava na condução do veículo automotor por ocasião da colisão com o veículo conduzido pela vítima fatal.
Vale frisar que o denunciado dirigia seu automóvel, de considerável porte, em alta velocidade e sob a influência dos efeitos de bebida alcoólica, provocando colisão com o veículo conduzido pela vítima ao avançar um sinal vermelho, circunstâncias estas que, per se, demonstram que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte.
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