PORTAL DAS GUARDAS PUBLICA POSTAGEM SOBRE A LEI 12.740 QUE CRIA O RICO DE VIDA DE 30%



O Governo Federal reconheceu o direito dos integrantes da Guarda Municipal ao adicional de periculosidade, entendendo que a função coloca o funcionário em situação de risco.
“Mauricio Maciel afirma que foi vencida uma batalha na guerra pela aprovação desta lei, mas é necessário que as ações sejam canalizadas para as instituições, onde a lei tem que se fazer cumprir, são passos pequenos que atingirá todo território nacional, a categoria tem que estar mobilizada e disposta a fazer valer e não desistir de um direito que é “líquido e certo”.

A Legalidade

O adicional de periculosidade é um valor devido ao servidor público Guarda Municipal conforme
condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
http://www.planalto.gov.br/cciviLo3/_At02011-2014/2Ol2fLei/L12740.htm
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure em condição de risco acentuado o que inclui os Guardas Municipais desde que esteja ostensivo, fardado, a mostra, pois sendo assim ele se torna ponto de referencia em segurança pública.

O valor

O valor do adicional de periculosidade será o salário base do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios
Ex: Salário de R$ 1.200,00 x 30% = R$ 360,00

ATIVIDADES DO GUARDA MUNICIPAL

Aplica a periculosidade ao servidor Guarda Municipal que é exposto regularmente com a situação de
risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em caso de afastamento por férias, casamento, licença maternidade, tratamento de saúde ou acidente de trabalho, o benefício também pode ser assegurado em caso de acordo coletivo.
Por se tratar de vantagem pecuniária de caráter transitório, o adicional de periculosidade cessa no momento em que o guarda deixa de exercer a função, ou seja, não é incorporado aos vencimentos e proventos para cálculo da aposentadoria.
Isso acontece porque entende-se que o risco à vida ou à integridade física no exercício laboral se encerra momento que este não esteja em atividade.
Juridicamente, a periculosidade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação reconhecida pelo Ministério do Trabalho fato este consolidado pela LEI N° 12.740
Todos servidores das guardas Municipais tem o direito e pode ingressar com ação pelo recebimento do adicional de periculosidade onde suas atividades já eram reconhecidas pelo Ministério do trabalho. Algumas Guardas Municipais neste Brasil já recebem insalubridade devido seus serviços em hospitais e postos de saúde e você tem que escolher a qual é mais favorável, lembramos que a insalubridade se da levando em conta o salario mínimo periculosidade leva em conta o salario base.
O adicional de periculosidade é um direito devido conforme algumas condições preestabelecidas e reconhecidas pelo Ministério do Trabalho onde esta listada as atividades ou operações da Guarda Municipal. http://www.mtecbo.gov.brJcbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf
O valor do adicional de periculosidade será o salário do servidor acrescido de 30%, o Texto sancionado pela presidenta Dilma inclui Guardas Municipais e vigilantes entre os beneficiados pelo adicional de periculosidade.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2Oll-2014/2012/LeVL1274O.htm
Não tenho dúvida que nossos amigos que trabalham na área de segurança pública poucos possuem esse direito e agora padroniza esta conquista em todo território Brasileiro.
O Guarda Municipal que expõe sua vida diariamente para defender a sociedade tem o direito ao adicional que já e garantido para outros setores, era uma discriminação absurda, se há algum setor que merece o adicional é a segurança é o Guarda Municipal que protege seu maior bem, sua vida,

Mauricio Maciel.

Conselheiro da ONS SOS SEGURANÇA DÁ VIDA



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