O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir os limites da atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais. Para o relator do Recurso Extraordinário (RE), ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que o STF ao definir “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local sobre as atribuições da guarda municipal não deve deixar de observar que a segurança pública é dever do Estado e às guardas municipais compete proteger bens, serviços e instalações.
O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”. Dessa forma a CNM ressalta que as guardas municipais possuem competência específica e não podem ter atribuições diferentes ou de outros entes da federação.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que o STF ao definir “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local sobre as atribuições da guarda municipal não deve deixar de observar que a segurança pública é dever do Estado e às guardas municipais compete proteger bens, serviços e instalações.
O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”. Dessa forma a CNM ressalta que as guardas municipais possuem competência específica e não podem ter atribuições diferentes ou de outros entes da federação.
Para a entidade é preocupante responsabilizar o Município, por exemplo, pela proteção das populações e logradouros públicos, uma vez que o ente local deverá ter planejamento, organização e execução nas ações que envolvam essa segurança. Ou seja, deverão criar uma estrutura mínima, que atualmente os entes não podem suportar.
Os Estados já recebem recursos para manter a segurança dos cidadãos, o que não faz sentido atribuir competência para os Municípios sem a transferência dos devidos recursos.
Dever do Estado
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”.
Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal sustentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros Municípios que têm leis semelhantes.
Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção do Pacto Federativo”, concluiu.
Os Estados já recebem recursos para manter a segurança dos cidadãos, o que não faz sentido atribuir competência para os Municípios sem a transferência dos devidos recursos.
Dever do Estado
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”.
Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal sustentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros Municípios que têm leis semelhantes.
Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção do Pacto Federativo”, concluiu.
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