PROJETO DE LEI DA CÂMARA DE CEARÁ-MIRIM É SANCIONADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL


O vereador João Carlos Lima do Nascimento apresentou ao plenário da Casa Legislativa, no dia 07 de maio deste ano, um Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de atrações locais antecedendo aos shows de bandas ou cantores nacionais realizados em Ceará-Mirim. A proposição após ser encaminhada a Comissão de Legislação e Justiça, como também a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, teve um parecer favorável, sendo aprovado por unanimidade pelos vereadores da cidade.

A Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei no dia (23/05) do corrente ano e encaminhou ao Poder Executivo para que a Lei fosse sancionada pelo prefeito Antônio Marcos de Abreu Peixoto, o qual sancionou a Lei Municipal Nº 1.633, de 12 de Junho de 2013, no uso das suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 29, "caput" e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Ceará-Mirim. 

Com a proximidade da tradicional Festa da Padroeira da cidade cabe informar os artigos e cláusulas da referida Lei Orgânica Municipal, que precisa ser cumprida. Caso contrário, os infratores estarão sujeitos a pagamento de multa pecuniária. 

Segue na íntegra as providências que precisam ser tomadas.

Artigo 1º - Na abertura dos eventos envolvendo shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no município de Ceará-Mirim/RN, fica assegurado espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais.

§1º - Fica a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Cultura e Lazer incumbida de se organizar junto aos artistas locais com base no princípio de isonomia, para criar um cadastro com pauta de apresentação nos eventos municipais. 

§2º - O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que possam difundir seu talento junto aos munícipes e ao grande público que é recebido nestas datas.

§3º - Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de Ceará-Mirim, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.

Artigo 2º - Fica garantido para o artista ou grupo musical local, o cachê correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor pago a atração nacional, nas mesmas condições de pagamento, formas e prazos.

Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, somente concederá autorização para a realização de eventos envolvendo shows, quando expressamente, ficar reconhecido em contrato à cláusula de abertura de show e o tempo de apresentação do artista ou grupo local devidamente cadastrado. 

Artigo 4º - Os promotores dos eventos que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitos a pagamento de multa pecuniária a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único – O valor da multa recolhida será revertido em favor de projetos culturais, coordenados pela Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Cultura e Lazer.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Jornalista Daiana Brandão

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