A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) que considerou legal a redução, por acordo coletivo, do tempo diário destinado ao descanso e alimentação (intervalo intrajornada).
O trabalhador que recorreu da decisão ao TST prestou serviço na Guararapes de março de 2007 a dezembro de 2010, com intervalo de 50 minutos, inferior ao período mínimo legal de uma hora.
Para o relator no processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, todas as exigências legais para a redução do período mínimo de intervalo por acordo coletivo contidas no artigo 71, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas foram atendidas, como autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e ausência de jornada extra de trabalho.
No recurso ao TST, o ex-empregado alegou que a decisão do TRT-RN violou o item II da Súmula 437 do tribunal.
A súmula considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo intrajornada porque constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Para Walmir Oliveira da Costa, entretanto, não houve essa violação. "Em matéria de saúde, higiene e medicina do trabalho, a autonomia da vontade não é absoluta, estando, no que se refere ao intervalo intrajornada, circunscrita aos requisitos do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT", observou o ministro.
O TRT-RN havia constatado que todos os requisitos legais foram observados no caso. A redução foi determinada em acordo coletivo, o Ministério do Trabalho autorizou-a previamente, por meio da portaria 42/2007 e o empregado não estava sujeito a regime de sobrejornada.
"Ademais, presume-se que todas as condições necessárias para reestruturação do refeitório e fornecimento de alimentação dos empregados foram atendidas, isso porque, para a autorização do Ministério é necessária a realização de vistoria", concluiu o ministro.
Processo: RR-162900-88.2012.5.21.0004
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