Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiram, mais uma vez, que o Tribunal de Contas do Estado tem sim competência para apreciar e julgar as contas dos administradores públicos municipais, tratando-se de controle externo também delimitado na Lei Complementar Estadual nº 464/2012, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do RN.
Desta vez, a Câmara julgou um Agravo de Instrumento, movido pelo Ministério Público, contra sentença inicial que suspendia as condenações do TCE impostas a Enilton Trindade, então prefeito de Extremoz, na Grande Natal. O recurso teve provimento na Corte potiguar, o que gerou a suspensão da medida que foi concedida em primeira instância, a qual afastava as condenações impostas ao prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado.
Duplo julgamento
A decisão no TJRN considerou o fato de que se o Prefeito Municipal assume a dupla função política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas submete-se a duplo julgamento. Um parecer político perante o Parlamento, precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas, podendo, em razão, disso, responder pelos danos causados ao erário.
No caso em demanda, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, por meio do acórdão nº 116/2010-TC, decidiu, à unanimidade de votos, julgar irregular as contas, nos termos do artigo 78, da Lei Complementar nº 121/94, relativa à aquisição de veículo e de material para manutenção de escolas sem a realização do devido procedimento licitatório.
Decidiu ainda a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, o ressarcimento de R$ 628.253,70 devidamente corrigidos, sendo R$ 624.499,11 referentes a despesas não comprovadas, R$ 161,68 a taxas e juros bancários sobre o saldo devedor e R$ 3.592,91 referentes ao saque realizado na conta do município sem comprovação da finalidade pública, com imputação de multa de 10% sobre o total do débito.
As irregularidades que motivaram a restituição de quantia pecuniária a reparar o erário municipal de Extremoz consistiu na ausência de comprovação de despesas, bem como na contratação de bens sem a realização do devido processo licitatório.
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