Tempo usado para ginástica laboral não conta como intervalo intrajornada


A Guararapes Confecções S.A. foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar horas extras a uma costureira que tinha apenas 50 minutos de intervalo intrajornada e praticava ginástica laboral pelo p
eríodo de 10 a 15 minutos diariamente.

A decisão da Turma ocorreu no julgamento de um recurso de revista de uma costureira contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que julgara seu pedido improcedente, por somar aos 50 minutos o tempo gasto com a ginástica laboral, considerando-o como parte do intervalo.

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que só usufruía de 50 minutos de intervalo e que a concessão parcial do tempo destinado a repouso e alimentação gera o direito ao pagamento total do período correspondente.

No entendimento da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso no TST, o tempo da ginástica laboral não pode ser computado como intervalo intrajornada.

Para ela, "empregado e empregador estão cumprindo determinação legal necessária para a realização de suas atividades de forma segura e livre de acidentes ou doenças".

Em seu voto, a ministra esclarece que a Constituição da República prevê, no artigo 7º, inciso XXII, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

A ministra Delaíde também se vale da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para destacar que a obrigatoriedade do empregador de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e de instruir seus empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes e doenças ocupacionais (artigo 157).

Ainda baseada na CLT, Delaíde ressaltou a obrigação do empregado de "observar as normas de segurança e medicina do trabalho" (artigo 158, inciso I) e a regra de que o período em que o empregado esteja à disposição do empregador é considerado como de serviço efetivo (artigo 4º).

Com base nesses dispositivos, a ministra admitiu que "não se pode concluir que a prática de ginástica laboral é do interesse particular do empregado" e acatou o recurso da costuteira.

Comentários