O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe a instalação de seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público. Além disso, partidos políticos e candidatos são proibidos de fornecer alimentação e transporte a eleitores no dia do pleito, seja na cidade ou no campo. No entanto, para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641 – passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
Este sábado (20), 15 dias antes do pleito, é o prazo para que a Justiça Eleitoral requisite, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, no âmbito de todos os entes federativos, funcionários e instalações destinados a este fim. Também é o último dia para que seja divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte dos votantes, tanto no primeiro quanto em um eventual segundo turno de votação.
Segundo a Lei 9.091, art. 1º, “Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção”.
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