Empregada que trabalhava como balconista e se acidentou quando operava equipamento, sem que fosse sua atividade ou que tivesse preparo para isso, tem direito a indenização por dano moral.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) ao apreciar um recurso ordinário de uma peixaria contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma balconista.
A balconista alegou em sua reclamação que trabalhava abastecendo a loja com bandejas de frutos do mar e sofreu acidente de trabalho quando estava operando uma serra elétrica, em função da falta do empregado operador naquele dia.
Na hora do acidente, a balconista não utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e disse jamais ter recebido treinamento para operar a máquina. No acidente, a balconista mutilou o quinto dedo de sua mão direita
A empresa contestou a ocorrência de mutilação e afirmou que a empregada utilizava a serra elétrica sem autorização, pois a sua função não inclui a operação do equipamento. A peixaria foi condenada a indenizar a balconista em R$ 10 mil.
Inconformada com a sentença da Vara, a empresa recorreu ao TRT-RN sustentando que o laudo pericial, apresentado no processo, concluiu que a capacidade de trabalho da balconista fora preservada e que não houve culpa da empresa ou nexo causal entre o acidente e o dano causado.
Para o desembargador José Barbosa Filho, relator do recurso na 1ª Turma de Julgamentos do TRT-RN, entretanto, “como o dano decorreu de acidente sofrido na atividade laboral, configurou-se nexo casual entre ambos”.
O desembargador reconheceu que o laudo pericial de fato comprovou que a capacidade de trabalho da balconista “está preservada, mas com limitações, sendo o local de recolocação da demandante na empresa, após o término do recebimento do benefício previdenciário, compatível com atividades plenas”.
José Barbosa também alertou para um fato: se a balconista manejou a serra sem autorização, cabia à empresa fiscalizar a atividade de sua empregada para evitar que ela atuasse numa função que não era a sua ou que utilizasse um equipamento que não sabia operar.
Os desembargadores da 1'ª Turma de Julgamentos negaram, por maioria, o recurso da peixaria e mantiveram a decisão da Vara.
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