A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Iate Clube de Natal (RN) de pagar indenização aos filhos de um empregado que desapareceu em alto mar durante demonstração de um veleiro de um associado do clube a dois estrangeiros.
O veleiro foi roubado pelos estrangeiros e, apesar das buscas, o corpo do empregado não foi localizado.
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, afastou as responsabilizações objetiva e subjetiva do Iate Clube, entendendo que a morte presumida do empregado foi culpa exclusiva de terceiros – os holandeses que se passaram por interessados em comprar o barco, roubaram-no e, provavelmente, jogaram o corpo no mar.
Segundo o relator, não há no processo demonstração de conduta culposa no evento danoso por parte do Iate Clube. O relator destacou precedentes do TST no sentido do seu voto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) confirmou a sentença que condenou o clube a pagar indenização de R$ 40 mil, por danos morais, e pensão por danos materiais aos herdeiros do empregado.
Para Caputo, o TRT-RN aplicou a teoria do risco, do artigo 927 do Código Civil, segundo a qual aquele que, em razão de atividade ou profissão, gera risco a outro, está sujeito a reparar o dano que causar, salvo prova de que adotou medida para evitá-lo.
O TRT-RN concluiu pela culpa do clube, pois o empregado, além de desempenhar as funções de serviços gerais contratadas, era uma espécie de "faz tudo".
Assim, o clube intermediava vendas de barcos para os associados com os seus serviços, mas não garantia a sua segurança.
O Iate Clube recorreu ao TST, afirmando que a atividade para a qual contratou o empregado – serviços gerais - não é de risco. Alegou também que o homicídio presumido foi praticado por terceiros, sem culpa do clube.
O ministro Caputo Bastos acolheu o recurso e concluiu que a atividade não se enquadra como de risco, e que o TRT-RN, ao manter a condenação, violou o artigo 927 do Código Civil. A decisão, que já transitou em julgado, foi unânime.
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