Legislação em vigor não exige intimação de advogados quando desses julgamentos em primeira instância, mas prevê abertura de espaço para alegações finais e divulgação das pautas das sessões
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) apresentou parecer quanto ao mandado de segurança coletivo movido pela seccional potiguar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN) contra o superintendente e o delegado da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE. A OAB quer que sejam divulgadas as pautas de julgamento dos processos fiscais de primeira instância, além de defender que os advogados dos contribuintes sejam intimados a apresentar alegações finais, possam ter acesso às sessões e realizar sustentação oral.
O parecer assinado pelo procurador da República Kleber Martins é parcialmente favorável ao pedido. O representante do MPF ressaltou que a legislação vigente obriga a administração a garantir espaço para apresentação de alegações finais, após a fase de colheita de provas e que antecede o julgamento, bem como disponibilizar ao público um cronograma das 12 sessões de julgamento realizadas a cada ano, incluindo a pauta, com a indicação dos processos a serem julgados e o respectivo relator, pelo menos. A Receita Federal não vem observando tais obrigações.
Kleber Martins reforçou que os processos fiscais de primeira instância devem se ajustar ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99 e aos artigos 11 e 12 da Portaria nº 341/2011 do Ministério da Fazenda. O primeiro prevê o direito às alegações finais e os últimos a obrigatoriedade quanto à divulgação ao público, por parte da Receita, do cronograma das sessões de julgamento e de suas pautas.
Incompatibilidade - Por outro lado, o parecer do MPF ressalta que o Decreto Federal 70.235/72 e a Portaria nº 341/2011 do Ministério da Fazenda não preveem a intimação pessoal dos contribuintes acerca das sessões de julgamento e nem a possibilidade de seus advogados realizarem sustentação oral. Para o MPF, isso não viola os direitos ao contraditório e à ampla defesa, porque há a oportunidade de manifestação prévia. O Regimento Interno do próprio Supremo Tribunal Federal estabelece que certos recursos serão julgados sem permitir a sustentação oral.
O entendimento do procurador é de que também há incompatibilidade entre o pedido da OAB e a legislação vigente, quanto à possibilidade de os advogados e contribuintes assistirem às sessões de julgamento. As atuais normas estabelecem que tais sessões são internas e fechadas, com os julgadores se limitando a discutir entre si e a tomarem sua decisão. O parecer lembra que os juízes de primeiro grau geralmente também tomam decisões em seus gabinetes e não necessariamente em audiências com a presença das partes e de seus advogados.
O mandado de segurança tramita na 4ª Vara Federal, como processo judicial eletrônico, sob o número (PJE) nº 0805633-12.2014.4.05.8400.
Confira a íntegra do parecer.
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