MPF emite parecer sobre julgamento de processos fiscais por parte da Receita Federal

Legislação em vigor não exige intimação de advogados quando desses julgamentos em primeira instância, mas prevê abertura de espaço para alegações finais e divulgação das pautas das sessões
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) apresentou parecer quanto ao mandado de segurança coletivo movido pela seccional potiguar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN) contra o superintendente e o delegado da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE. A OAB quer que sejam divulgadas as pautas de julgamento dos processos fiscais de primeira instância, além de defender que os advogados dos contribuintes sejam intimados a apresentar alegações finais, possam ter acesso às sessões e realizar sustentação oral.

O parecer assinado pelo procurador da República Kleber Martins é parcialmente favorável ao pedido. O representante do MPF ressaltou que a legislação vigente obriga a administração a garantir espaço para apresentação de alegações finais, após a fase de colheita de provas e que antecede o julgamento, bem como disponibilizar ao público um cronograma das 12 sessões de julgamento realizadas a cada ano, incluindo a pauta, com a indicação dos processos a serem julgados e o respectivo relator, pelo menos. A Receita Federal não vem observando tais obrigações.

Kleber Martins reforçou que os processos fiscais de primeira instância devem se ajustar ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99 e aos artigos 11 e 12 da Portaria nº 341/2011 do Ministério da Fazenda. O primeiro prevê o direito às alegações finais e os últimos a obrigatoriedade quanto à divulgação ao público, por parte da Receita, do cronograma das sessões de julgamento e de suas pautas.

Incompatibilidade - Por outro lado, o parecer do MPF ressalta que o Decreto Federal 70.235/72 e a Portaria nº 341/2011 do Ministério da Fazenda não preveem a intimação pessoal dos contribuintes acerca das sessões de julgamento e nem a possibilidade de seus advogados realizarem sustentação oral. Para o MPF, isso não viola os direitos ao contraditório e à ampla defesa, porque há a oportunidade de manifestação prévia. O Regimento Interno do próprio Supremo Tribunal Federal estabelece que certos recursos serão julgados sem permitir a sustentação oral.

O entendimento do procurador é de que também há incompatibilidade entre o pedido da OAB e a legislação vigente, quanto à possibilidade de os advogados e contribuintes assistirem às sessões de julgamento. As atuais normas estabelecem que tais sessões são internas e fechadas, com os julgadores se limitando a discutir entre si e a tomarem sua decisão. O parecer lembra que os juízes de primeiro grau geralmente também tomam decisões em seus gabinetes e não necessariamente em audiências com a presença das partes e de seus advogados.

O mandado de segurança tramita na 4ª Vara Federal, como processo judicial eletrônico, sob o número (PJE) nº 0805633-12.2014.4.05.8400.


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