Para o Ministério Público Federal, o Bar e Restaurante “A Tortuga”, instalado na Praia do Tourinho, no Rio Grande do Norte, não possui o devido licenciamento ambiental
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, no Recife, apresentou ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5) um parecer em que opina pela condenação de Giuseppe Frescura, proprietário do Bar e Restaurante “A Tortuga”, no Rio Grande do Norte, por crime ambiental. O estabelecimento foi construído em área de preservação permanente e terreno de marinha, sem licença do órgão ambiental competente.
O empreendimento, construído em terreno de falésia, localiza-se na Praia do Tourinho, no município de São Miguel do Gostoso (RN). É composto por duas palhoças, quatro chalés – que abrigam cozinha, bar, banheiros e loja de artesanato – e um quiosque em alvenaria, destinado às mesas e cadeiras.
O MPF, por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, propôs ação penal contra o proprietário do estabelecimento. Entretanto, ele foi absolvido pelo juiz da 2.ª Vara da Justiça Federal naquele estado, que entendeu não ter havido dolo na sua conduta. O MPF recorreu ao TRF5, argumentando que o acusado agiu com vontade livre e consciente.
Em 2007, o réu fez um pedido de licenciamento simplificado ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) para construção do bar e restaurante. O requerimento foi indeferido, mas, mesmo assim, ele construiu o estabelecimento, de forma irregular, em 2008. Em maio de 2011, o acusado consultou ao IDEMA quanto à necessidade de licenciamento ambiental para construção e funcionamento de um bar de 80 m², quando, nesse momento, uma estrutura bem maior já estava pronta. Para o MPF, esses acontecimentos demonstram a intenção maliciosa do acusado e o fato de que ele agiu com dolo.
Segundo o MPF, a construção do bar e restaurante em área de preservação permanente gera, sem dúvida, degradação ao meio ambiente. Houve, portanto, a prática do crime previsto no artigo 60, da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98): “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”. O recurso será julgado pela Primeira Turma do TRF5.
N.º do processo no TRF5: 0000690-82.2014.4.05.8400 (ACR 12033 RN)
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