CONAB é condenada a manter pagamento de benefício a portador de doença incurável

O juiz titula da 7ª Vara do Trabalho de Natal, Alexandre Érico Alves da Silva, condenou a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a manter o pagamento do "auxílio aos portadores de doenças e com deficiência", no valor de R$ 800,06 (oitocentos reais e seis centavos) ao filho de um trabalhador da empresa, portador de doença incurável denominada "Diabetes Mellitus Tipo 1/DM 1".


A alegação da CONAB para suspender o pagamento do benefício, previsto na cláusula 18ª do Acordo Coletivo de Trabalho, ocorreu exclusivamente em razão do dependente ter atingido os 25 anos de idade, o que seria idade limite para a concessão do benefício, conforme norma que define os beneficiários do Serviço de Assistência à Saúde - SAS.
 
O principal argumento utilizado pelo reclamante para pleitear a manutenção do pagamento do benefício é o fato da doença ser incurável, e da necessidade da compra permanente de medicamentos e de tratamentos necessários ao controle da Diabetes Mellitus Tipo 1.
 
Baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, na função social da empresa e da justiça social, o juiz Alexandre Érico não entendeu ser razoável que, por critério baseado unicamente na idade do dependente, seja-lhe retirado os recursos financeiros que devem ser usados para o tratamento e controle da referida doença, pois a "saúde e a vida humana são bens intangíveis".
 
Para o magistrado, a empresa também deve exercer uma função social, não sendo um fim em si mesmo, ou seja, ela deve observar o bem estar social, a saúde dos trabalhadores, proprietários e, enfim, de todos aqueles que dela dependam ou necessitem.
 
Além de determinar que a CONAB mantenha o pagamento do auxílio no valor de R$ 800,06, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 4.118,71 (quatro mil, cento e dezoito reais e setenta e um centavos) de retroativo decorrente da supressão do benefício.
 
Não satisfeita, a CONAB recorreu através de um Recurso Ordinário, que ainda será apreciado pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte. Até o recurso ser julgado, a empresa é obrigada a cumprir a decisão do juiz titular da 7ª Vara de Natal.

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