Os promotores de Justiça que acusam Lula por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro no caso tríplex querem autorização judicial – se for decretada a prisão preventiva do ex-presidente e de outros seis investigados -, para ‘fixar a data para a respectiva execução e cumprimento dos mandados’.
O pedido de prisão será analisado pela juíza Maria Priscilla Ernandes, da 4. Vara Criminal da Capital.
“Em caso de deferimento, que os mandados sejam entregues em mãos a um dos promotores de Justiça subscritores da denúncia, a fim de que sejam posteriormente cumpridos na forma a ser estabelecida pelo Ministério Público, inclusive com uso de força policial, caso necessária, com evidente respeito à legislação vigente, tudo a fim de obter a melhor forma de operacionalização das medidas, evitando violação dos direitos fundamentais dos denunciados”, assinalam os promotores Cássio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique de Moraes Araújo.
“É que os denunciados praticaram inúmeros crimes graves, que geraram prejuízos financeiros vultosos a diversas vítimas, durante alongado período temporal, além de uma organização em quadrilha, o que demonstra que em liberdade poderão continuar delinquindo e prejudicando outras inúmeras vitimas. Presente, portanto, a garantia da ordem pública, consistente na necessidade de se manter a ordem na sociedade”, alegam os promotores.
Além de Lula, os promotores requereram a prisão do empreiteiro José Adelmário Pinheiro, o Léo Pinheiro, o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto (que já está preso como réu da Operação Lava Jato) e ex-dirigentes da Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo (Bancoop).
Caso não seja acolhido o requerimento de prisão, os promotores pedem que Lula e os outros 15 alvos da acusação – inclusive a ex-primeira dama Marisa Letícia e o filho mais velho do casal Lula, Fábio Luiz – fiquem proibidos ‘de se ausentar do país, com busca e apreensão dos passaportes de todos os denunciados’.
“Pede-se também decreto cautelar de proibição por parte de quaisquer dos denunciados, de manter contato com as vítimas e testemunhas arroladas na denúncia por meios remotos, eletrônicos, mensagens de texto, aplicativos de aparelho celular, e-mails, contato telefônico ou encontro pessoal.”
No pedido de prisão contra Lula, os promotores afirmam. “Ao passo que milhares de famílias se viram lesadas, despojadas do sonho da casa própria, malgrado regular pagamento, o ex-presidente da República e denunciado Luiz Inácio Lula da Silva se viu contemplado com um tríplex situado de frente para a praia das Astúrias no município de Guarujá, com direito a outras benesses, tais como: pagamento de reforma integral no imóvel para proporcionar mais bem estar a família, instalação de elevador privativo entre os três andares para evitar utilização das escadas, pagamento integral de móveis planejados na cozinha, área de serviço, dormitórios; enfim, em todos os ambientes da casa com a inserção, outrossim, de eletrodomésticos tudo às custas do denunciado Léo Pinheiro, responsável direto pela OAS Empreendimentos S.A, segundo a qual para outros ex-cooperados Bancoop mostrou-se altamente enérgica e arrebatadora de seus direitos.”
Segundo os promotores, ‘o ex-presidente tem a sua conduta implicada no delito de lavagem de dinheiro à medida em que deliberadamente desconsiderou a origem do dinheiro empregado no condomínio Solaris do qual lhe resultou um tríplex, sem que despendesse qualquer valor compatível para adquiri-lo, sem que constasse no termo de adesão de 2005 de sua esposa Marisa Letícia, aquela unidade autônoma ou qualquer alusão àquele tríplex e não cota como faz questão de pronunciar’.
“Não por outra razão já antevendo a possibilidade de produzir lavagem de dinheiro dolosamente consignou falsidade em seu imposto de renda declarando outro apartamento que não lhe pertencia, no ano de 2015, referente ao exercício financeiro de 2014, conforme noticiado e publicado pelo próprio Instituto Lula”, afirma a Promotoria criminal de São Paulo, em alusão a um comunicado em 30 de janeiro de 2016 da entidade sob o título ‘Documentos do Guarujá-desmontando a farsa’.
Os promotores invocam a tese da ‘cegueira deliberada em crimes de lavagem de dinheiro’. Segundo eles, as Cortes americanas têm exigido, em regra: 1) a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos provenham de crime; 2) o atuar de forma indiferente do agente a esse conhecimento, e 3) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa.
“Ora, exatamente o que aconteceu! Era possível não receber o tríplex! Era possível não receber benesses patrimoniais! Estava em seu (de Lula) poder de conhecimento que, enquanto milhares de famílias ficaram sem seus apartamentos, por inércia da própria OAS, que os preteriu cometendo toda sorte de crime patrimonial em comunhão de esforços com integrantes da Bancoop intrinsecamente ligados ao Partido dos Trabalhadores. Léo Pinheiro,da OAS, dando continuidade ao que foi deliberado pelo núcleo Bancoop contemplou-lhe com tríplex e expendeu esforços coletivos para ocultá-lo.”
No pedido de prisão, os promotores são taxativos. “Apurou-se que Léo Pinheiro, Roberto Moreira Ferreira, Igor Pontes, Fábio Yonamine, Paulo Gordilho, expenderam esforços para contemplar a família do ex-presidente da República com um tríplex no referido condomínio, no edifício Salinas, número 164 A, ocultando a verdadeira propriedade do imóvel mantendo a titularidade de sua empresa no registro imobiliário com o fito de torná-los clandestinos, conforme relação de proprietários de folhas 492 e matrícula 104801 do Registro de Imóveis de Guarujá de folhas 1181/1182 donde se constata que a propriedade do imóvel sempre esteve em nome da OAS, porém a propriedade de fato era cuidadosamente disponibilizada para o casal presidencial.”
Segundo a acusação, ‘com a colocação de dinheiro ilícito neste empreendimento, e em detrimento de milhares de vítimas da Bancoop e da própria OAS, sucessora, deixou-se de construir inúmeros empreendimentos imobiliários, deixou-se de realizar o sonho da casa própria a milhares de pessoas; mas, ao reverso, com recursos materiais provenientes de crimes antecedentes de estelionato e congêneres, os denunciados finalizaram a construção dos edifícios do condomínio Solaris e, em agosto de 2013 o condomínio foi apresentado com a contemplação e ocultação criminosa de um tríplex para o ex-presidente da República e esposa, inclusive quem o geriu foi a própria OAS Empreendimentos S/A destoando das demais gerências dos outros empreendimentos, não se furtando até mesmo a registrar a convenção coletiva do condomínio no cartório próprio’.
“Reitera-se que, enquanto milhares de famílias eram literalmente ameaçadas com cobranças extracontratuais, indevidas e que geravam um desequilíbrio financeiro gritante, tanto pela Bancoop, objeto de denúncia ministerial já mencionada, e pela OAS, fruto desta investigação, os denunciados Luiz Inácio Lula da Silva e esposa conseguiram transformar a ‘participação’ declarada perante a Justiça Eleitoral, em seu segundo mandato em um aprazível tríplex com churrasqueira, elevador privativo e piscina à beira da não menos deleitável praia das Astúrias, em Guarujá.”
Segundo o pedido de prisão. “A ocultação se mostrou clara à medida em que sempre procuraram disfarçar que a família teria disponibilidade sobre o imóvel. Todas as benesses materiais inseridas naquele tríplex foram pagas pela OAS, através do denunciado Léo Pinheiro para beneficiar a família presidencial. Por meio de ordem de Léo Pinheiro, replicada a Fábio e, novamente, replicada a Roberto Moreira, o denunciado Igor Pontes contratou a empresa Tallento Construtora Ltda para execução de uma reforma absoluta no imóvel 164 A, do edifício Salinas, disponibilizado à família ‘Lula da Silva’, que se deu entre abril e setembro de 2014. Realce-se que se tratou de reforma, não atos de decoração. Na referida reforma, a generosa OAS expendeu R$ 777.189,13 tratando de efetuar as seguintes atividades: demolição de portas, bancadas, piso, parede, escada, piscina, piso externo; manipulação de paredes, vedações e estruturas, pisos e revestimentos, execução de cobertura em estrutura metálica, adequações hidráulicas, elétricas, portas, janelas, caixilhos, elevador privativo, limpeza – caçambas para retirada de entulhos – impermeabilização, equipes, atividades na cozinha, tais como: retirada do azulejo existente, fornecimento e instalação de revestimento Eliane, fornecimento e instalação de bancada em granito Arabesco, realocação de pontos elétricos, pontos de água,…; que não foram arcados pelos denunciados Lula e Marisa, mas que para eles eram destinados.”
“A reforma, absolutamente incomum, contemplou a instalação de um elevador privativo no tríplex. Também gastaram a quantia de R$ 2.280,00 pela mão-de-obra de içamento do elevador até a cobertura do ex-presidente, nos termos do depoimento de Sérgio Antonio dos Santos Santiago, bem como fizeram uma readequação da estrutura do imóvel que não foi concebido para receber um aparelho desta natureza, conforme informou o proprietário da empresa que construiu o condomínio. Enfim, prepararam o tríplex para servi-lo.”
COM A PALAVRA, A DEFESA DE LULA
Nota
A íntegra do pedido de prisão preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva divulgada pela mídia revela que os Promotores de Justiça Cassio Roberto Conserino, José Carlos Blat, Fernando Henrique de Moraes Araújo fundamentaram tal requerimento principalmente nas seguintes alegações:
1) Lula teria feito críticas à atuação do Ministério Público e a decisões judiciais;
2) Lula “poderia inflamar a população a se voltar contra as investigações criminais”;
3) Lula usou de seus “parceiros políticos” para requerer ao CNMP medida liminar para suspender a sua oitiva durante as investigações;
4) Lula se colocaria acima da lei.
Essa fundamentação claramente revela uma tentativa de banalização do instituto da prisão preventiva, o que é incompatível com a responsabilidade que um membro do Ministério Público deve ter ao exercer suas funções.
Buscou-se, de fato, amordaçar um líder político, impedir a manifestação do seu pensamento e até mesmo o exercício de seus direitos. Somente na ditadura, quando foram suspensas todas as garantias do cidadão, é que opinião e o exercício de direitos eram causa para a privação da liberdade.
Lula jamais se colocou contra as investigações ou contra a autoridade das instituições. Mas tem o direito, como qualquer cidadão, de se insurgir contra ilegalidades e arbitrariedades. Não há nisso qualquer ilegalidade ou muito menos justificativa jurídica para um pedido de prisão cautelar.
Os promotores também não dispõem de um fato concreto para justificar as imputações criminais feitas ao ex-Presidente Lula e aos seus familiares. Não caminharam um passo além da hipótese. Basearam a acusação de ocultação de patrimônio em declarações opinativas que, à toda evidência, não podem superar o título de propriedade que é dotado de fé pública.
O pedido de prisão preventiva é a prova cabal de que a violação ao princípio do promotor natural – reconhecida no caso pelo Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP – produz resultados nefastos para os envolvidos e para toda sociedade.
Por tudo isso, espera-se que a Justiça rejeite o pedido, mantendo-se fiel à ordem jurídica que foi desprezada pelos promotores de justiça ao formularem o pedido de previsão cautelar do ex-Presidente Lula.
Cristiano Zanin Martins
COM A PALAVRA, A BANCOOP
A Bancoop, em que pese às diversas solicitações protocoladas desde o ano passado, por seus advogados junto à 2ª Promotoria de Justiça Criminal não teve acesso ao conteúdo da questionável investigação presidida pelo promotor de justiça José Carlos Guillem Blat e pelo promotor de justiça Cássio Roberto Conserino. Do mesmo modo, não conseguiu acesso a denúncia apresentada na tarde de hoje.
Mais uma vez, a Bancoop informa que as transferências foram realizadas para atender o desejo da grande maioria dos cooperados dos empreendimentos, em consonância com o estabelecido no Acordo Judicial firmado entre a Bancoop e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Os cooperados fizeram entre eles a opção pela transferência, sem a participação da cooperativa. Estas opções foram referendadas em assembleias da Bancoop e homologadas em juízo.
Após essas deliberações coletivas, a maioria dos cooperados de cada um dos grupos fez a adesão voluntária e individual ao acordo. A adesão da grande maioria dos cooperados era uma das cláusulas resolutivas dos acordos, sem a qual a transferência não se efetivaria.
Após a homologação pela Justiça, o Ministério Público sempre foi notificado para tomar ciência dos acordos que culminaram com as transferências dos empreendimentos, podendo, assim, verificar se os mesmos cumpriam as determinações do Acordo Judicial estabelecido entre a Bancoop e o MP nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 583.00.2007.245877-1, 37ª. Vara Cível do Foro Central de São Paulo).
A Bancoop tem a certeza de que todos os procedimentos adotados respeitam a Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/71), seu Estatuto Social e as determinações do que foi estabelecido por meio do Acordo Judicial firmado entre a cooperativa e o Ministério Público do Estado de São Paulo.
As transferências de empreendimentos que foram assumidos pelos próprios cooperados ou por construtoras contribuíram para a solução dos entraves e com a redução do número de cooperados que aguardavam a entrega de suas unidades. Hoje, restam 76 cooperados, em três empreendimentos, que aguardam a entrega de seus imóveis.
Por tudo isso, a cooperativa também está certa de que a denúncia não tem fundamento e a Justiça esclarecerá e refutará todas as alegações feitas pelos promotores justiça.
A Bancoop, como sempre, está à disposição das autoridades para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.”
COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO, DEFENSOR DE JOÃO VACCARI NETO
“Acho um grande absurdo tanto a denúncia quanto mais o pedido de prisão. João Vaccari foi presidente da Bancoop até 2010. A situação que envolve o tríplex é posterior à saída de Vaccari da Bancoop. De modo que ele não tem nada a ver com a história do tríplex. Com relação à OAS realizar o empreendimento que antes era da Bancoop isto se dá por deliberação exclusiva dos cooperados, sem nenhuma participação do Vaccari ou da sua diretoria para que isso ocorresse. Portanto, o processo que inclui Vaccari é um absurdo porque ele não tem absolutamente nada, nada com a OAS que realizou o empreendimento, muito menos com a história do tríplex, que é posterior à sua saída da Bancoop. Já com relação ao pedido de prisão de João Vaccari Neto isso é um absurdo ainda maior porque não há um único elemento fático que possa ensejar tal medida extrema.”
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