Marconi Barreto perde ação na justiça contra a blogueiros


O candidato a prefeito de Ceará Mirim, Marconi Barreto (PSDB), entrou com um pedido contra o Blog O Potiguar e outros blogueiros. Alegação: os veículos estavam noticiando conteúdo calunioso contra ele.

Resultado: o pedido foi indeferido pela juíza, a doutora Juíza Eleitoral da 6ª Zona Valentina Damasceno, pois que os blogueiros apenas reproduziram conteúdo já amplamente noticiado pela imprensa do Rio Grande do Norte. Além disso, os fatos propagados são de antes da campanha.

Leia a sentença na íntegra:

Decisão interlocutória em 18/09/2016 - RP Nº 40935 Dr. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO
Publicado em 18/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 17:41:14
Processo nº 409-35.2016.6.20.0006 Protocolo nº 62.071/2016
Espécie: Representação
Representante: Coligação "ACREDITE, VAI SER DIFERENTE!" (PSDB/PEN)
Advogado: Dr. Donnie Allison dos Santos Morais - OAB/RN nº 7.215
Representado(s): BLOG "DANIEL MENEZES - O POTIGUAR"
EVANDRO HENRIQUE ROQUE PEREIRA - Blog do Gordo
DAIANA BRANDÃO - Blog Daiana Brandão
SAMYA RAFAELA DA SILVA BEZERRA - Dialogando na 106
EDUARDO ANTONIO VARELA DE GÓIS - Dialogando na 106
DECISÃO
Vistos, etc.
A Coligação "Acredite, vai ser diferente" , por seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Representação com pedido liminar em face de "Blog Daniel Menezes" , "Blog do Gordo" , "Blog Daiana Brandão" e "Blog Dialogando na 106" , por terem veiculado em seus sítios de internet fatos inverídicos acerca do candidato Marconi Peixoto, bem como ofensa à sua honra.
A inicial foi instruída com cópias de matérias exibidas nos referidos blogs (fls. 9-41).
Juntada de procuração do advogado às fls. 43.
Requer a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios de internet, inclusive redes sociais, bem como a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo o conteúdo informativo dos referidos sítios, bem como a aplicação de multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.096/95.
É o breve relatório. Decido.
Em síntese, o autor visa com a presente representação sustar as publicações dos blogs dos representados que contenham supostas agressões e fatos sabidamente inverídicos acerca do seu candidato a Prefeito, com determinação de retirada das citadas publicações e aplicação das sanções de suspensão, por vinte e quatro horas, de seu conteúdo, bem como a multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.096/95.
Cabe destacar, a princípio, que a legislação eleitoral assegura a liberdade de manifestação do pensamento do eleitor na internet, desde que o mesmo esteja identificado e que não ofenda a honra de terceiros ou divulgue fatos sabidamente inverídicos. Vejamos o disposto no art. 21, da Resolução nº 23.457/2015 do TSE.
Art. 21. É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
Ressalte-se, ainda, que a livre manifestação é permitida, inclusive, antes mesmo da data prevista para o início da propaganda na internet.
Passemos a analisar a liminar requerida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, quando presentes os seguintes requisitos: a) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano (periculum in mora); c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, vê-se que as publicações juntadas aos autos foram veiculadas antes do registro das candidaturas, a maior parte delas, antes mesmo da realização das convenções, ou seja, antes do início da campanha eleitoral propriamente dita.
Analisando sob esse prisma, a título de esclarecimento, é perfeitamente factível que naquele momento os comentaristas do cenário político local fizessem suas conjecturas sobre a possibilidade de diversas alianças entre os então pré-candidatos.
De toda sorte, se à época das publicações, os citados "blogueiros" cogitavam a aliança entre o candidato da representante e o atual Prefeito, e sendo os mesmos, críticos da administração municipal, não é de se estranhar que as críticas tenham se estendido ao então pré-candidato.
Além disso, à vista do que consta dos autos, não é possível concluir, de forma inequívoca, que os fatos noticiados sejam inverídicos.
Por outro lado, as alegações de ofensa à honra do candidato da Coligação representante consistem, basicamente, na reprodução de matérias jornalísticas da Tribuna do Norte e Blog do BG (fls. 23) e da Intertv Cabugi (fls. 35-36).
Apoiando-me nas considerações acima apresentadas, não vislumbro, ao realizar um juízo de cognição sumária, cabível neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela autora.
Sendo assim, a inexistência do requisito da presença de evidência da probabilidade do direito impede a concessão do pedido liminar, ficando prejudicada a análise do requisito do perigo do dano.
Pelo exposto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora em face dos representados.
Intime-se o representante acerca da presente decisão.
Citem-se os representados para apresentar defesa acerca dos fatos alegados na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de vinte e quatro horas, findo o qual, com ou sem parecer, serão imediatamente devolvidos ao Juízo Eleitoral, conforme disposto no art. 13 da Resolução nº 23.462/2015 do TSE.
Ceará-Mirim/RN, 18 de setembro de 2016.
Valentina Maria Helena de Lima Damasceno
Juíza Eleitoral da 6ª Zona

Comentários

Anônimo disse…

É ACORDÃo 22+++++++++++++++++++++++45= DERROTA!!!
Anônimo disse…



Júlio neles, Júlio neles, Júlio neles, Júlio neles...