O prefeito de Ceará-Mirim, Marconi Barretto, autorizou a Secretaria Municipal de Tributação, implantar uma política de parcelamento de créditos tributários vencidos, junto a fazenda pública do município. A facilidade no pagamento visa diminuir o número de inadimplentes e também aplicar os recursos da arrecadação em obras de infraestrutura urbana.
A medida estabelece regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda, de natureza tributária ou não tributária, referentes a exercícios anteriores ao ano de 2017, em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em Dívida Ativa, ou em fase de cobrança judicial, e dá outras providências.
Formas de Parcelamento:
* Créditos vencidos até: 31/12/2016, parcelamento em até 48 vezes.
* O exercício atual (2017), necessita está em dia (parcelado em dia ou quitado), entrada de 10%, para consolidação ao parcelamento pago em até 72h.
Parcela mínima:
R$ 50,00 (cinquenta reais) condição passiva pessoa física;
R$ 100,00 (cem reais) para os demais passivos.
Descontos:
* À vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e juros de mora.
* Parcelados de 02 (duas), até 12 (doze) prestações mensais, com redução (quarenta por cento), da multa de mora e juros de mora.
* Parcelados de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) da multa de mora e juros de mora.
* Parcelados de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 20% (vinte por cento) da multa de mora e juros de mora.
* Parcelados de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com redução de 10% (dez por cento) da multa de mora e juros de mora.
No caso de multa por infração, os descontos oscilam de 50% a 10%.
"O índice de débito com os tributos do município é muito alto, gostaríamos de investir mais na cidade, utilizando seus próprios recursos em obras de infraestrutura", disse o prefeito Marconi Barretto.
A secretaria de Tributação, Ana Marília Bento esclarece que não poderão ser inclusos no parcelamento:
I - As infrações à legislação de trânsito, ambientais, de ordem urbanística, de obras, edificações e equipamentos, bem como, todas as demais, as quais determinem aplicação de penalidade de sanção pecuniária (multa).
II - A obrigações de natureza contratual;
III - Ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
IV - Excluem-se do disposto no capítulo deste artigo os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo.
Qualquer dúvida pode ser esclarecida no Setor de Atendimento ao público da Secretaria Municipal de Tributação, localizada no 1 andar do Banco do Brasil, Rua Eráclio Vilar, centro.
JHANCY RICHELM
Diretora de Comunicação Socia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
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