A VERDADE SOBRE O SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO

O custeio e outros aspectos dos quatro institutos é feito por meio de contribuições (tributos), que incidem sobre a folha de pagamento das empresas industriais e comerciais. É regulado pelo Decreto-Lei nº  4.048, de 22.01.1942, Decreto-lei nº 6.426, de 05.02.1944, Decreto-Lei nº 9.403, de 25-06.1946 e Decreto-Lei 9.853, de 13.09.1946. Como se vê, por sua simples natureza (decretos-lei) todos da era Vargas. Já a lei 8.029, de 12.4.1990 disciplinou o Sebrae.

Verifica-se que todas as normas que atribuiu-se à Confederação Nacional da Indústria e à Confederação Nacional do Comércio a gestão última dessas entidades, porém sem legitimar o aporte de sequer um real a essas confederações, que já tinham sua fonte de custeio, tal como em relação aos sindicatos de empregados, regulado pela CLT.

No entanto, como se constata na matéria, tais Confederações incidiram em verdadeira farra com o dinheiro dos institutos (R$ 1 bi anual), o que explica os palácios que ambas têm em Brasília (o plural serve a cada uma delas), segundo informações com o aluguel de uma de suas dependências à AGU (Advocacia-Geral da União). Os abusos estão minudentemente descritos no texto jornalístico.

Já em relação à contribuição compulsória dos sindicatos, correspondente a um dia de trabalho, valor descontado do trabalhador, embora também considerado tributo por decisão recente do STF, não onerou folhas de salários e tampouco, por via de consequência, o bolso dos consumidores, já que os empregadores apenas descontavam e não tinham nenhum ônus repassável. Assim, sempre nos causou espécie a crítica ao imposto sindical, eclipsado o terreno amplo dos institutos e do sistema como um todo. E somente agora veio a radiografia do sistema S e do repasse indevido dos recolhimentos às citadas Confederações, por meio século e quase um quartel, sem nenhuma previsão legal. Em suma, essas entidades, sim, foram sempre mantidas por impostos indiretos afetados ao preço dos produtos que consumimos.

O resultado é que, no momento, os sindicatos de trabalhadores estão na UTI, porquanto a contribuição compulsória representava, em média, 30% de suas receitas e, com sua conversão em voluntária, não deverá passar de 20% dessas receitas. Os 70% restantes vinham das denominadas contribuições assistenciais, estas fulminadas por decisão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, por decisão monocrática, que só pode ser aplicadora da jurisprudência da Corte, mas que foi totalmente oposta a essa mesma jurisprudência.

A contribuição assistencial sempre foi aprovada em assembleia e vinha no bojo de convenções ou acordos coletivos de trabalho, como justa contraparte a um sem-número de benefícios aos empregados alcançados pelos sindicatos nas negociações coletivas. Nessa realidade, a grande maioria dos sindicatos brasileiros está fechando suas portas, sob os aplausos incompreensíveis de muitos desavisados.

Isso porque vige, desde tempos imemoriais, no direito coletivo do trabalho, o princípio da "contrafação", ou seja, a organização dos sistemas de representação de empregados e empregadores sob o conceito da paridade de armas contrapostas, para que não se gerasse um desequilíbrio nas relações capital-trabalho.  Agora, chegamos a um momento em que o Brasil é único, no sentido de ter confederações patronais equiparáveis a nossas maiores empresas e instituições, enquanto foi desidratado seu adversário obreiro. Um país só de sindicatos patronais, ricos e sem adversários legítimos.

Claramente, o equilíbrio e a iniquidade nos levou a preparar um ingresso na Suprema Corte e no Tribunal de Contas da União, porquanto setor essencial da sociedade e da economia não pode estar sujeito a esse estado patológico.

Certos de sua costumeira atenção a esses temas fundamentais à nação brasileira, receba nosso cordial abraço.

Por: Amadeu Roberto Garrido de Paula- advogado de organismos sindicais 

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