TRT-RN: Bancário consegue manter taxa de juros imobiliário menor após demissão


A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o Itaú Unibanco S.A. a não cobrar taxa de juros superior a 7% anual em financiamento imobiliário de ex-empregado da instituição.  O banco começou a majorar a taxa para 11,5% ao ano após a dispensa, sem justa causa, do bancário.

De acordo com uma cláusula do contrato de financiamento, firmado entre o ex-empregado e o banco, o benefício da taxa de juros menor cessaria quando ocorresse a quebra de vínculo empregatício. 

O bancário prestou serviço durante 15 anos para o banco e pediu na Justiça a manutenção dos 7%, cobrados durante o contrato de trabalho, já que a instituição prevê uma taxa de juros mais suave aos seus empregados.

A juíza Jordana Duarte Silva entendeu que, embora o ex-empregado estivesse "ciente de que a manutenção da taxa de juros vinculava-se à manutenção do contrato de trabalho", a majoração decorreu unicamente da conduta do banco.

Para ela, "a condição prevista no contrato assumiu caráter puramente potestativo, ou seja, dependente somente da vontade do banco-reclamado", o que estaria em desacordo com o artigo 122 do Código Civil.

"Outra seria a situação no caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa", explicou ela. "Todavia, o banco não alegou, e tampouco comprovou, que o reclamante tivesse dado causa, de alguma forma, à rescisão contratual sem justa causa".

A juíza destacou ainda que, em casos como esses, "a previsão contratual mostra-se inclusive contraditória", pois, diante de "uma situação de desemprego involuntário, o trabalhador vê majoradas as suas despesas bancárias". 

Por tudo isso, Jordana Duarte considerou ilegal a cláusula contratual que determina a majoração da taxa de juros, proibindo a cobrança acima de 7% pelo banco e determinando a devolução ao ex-empregado dos valores cobrados a maior.

Processo nº 0000374-86.2017.5.21.0009

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