A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito à promoção de nível de um empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
A promoção estava prevista no regulamento de pessoal quando ele foi admitido na empresa, mas não foi efetivada pela empresa devido a uma resolução publicada posteriormente.
A decisão reformou julgamento da 11ª Vara de Trabalho de Natal, que não acolheu o pedido de promoção do empregado.
De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, o ato que previa a promoção por merecimento, "ainda que alterado por nova diretriz, adere ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos", tornando-se, assim, "pela sua favorabilidade, insuscetível de alteração unilateral".
Pelo Regulamento de Pessoal da Conab, são concedidos até dois níveis salariais aos empregados considerados elegíveis à promoção por mérito, cuja nota final na avaliação de desempenho seja igual ou superior a 70. Em junho de 2014, quando estaria apto a ser promovido, a avaliação do autor do processo chegou aos 100 pontos.
A Conab alegou, no entanto, que a mudança de nível não ocorreu devido à Resolução CCE nº 09, de outubro de 1996, que estabelece um limite de 1% da folha de pagamento para as promoções em empresas públicas da União.
Para o desembargador Eridson Medeiros, trata-se, no caso, de aplicação da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
Eridson destacou, ainda, que, de acordo com o processo, "a alteração estabelecida pela empresa ocorreu no curso do contrato de trabalho, sem que tenha havido benefício para o empregado, mas, ao contrário, prejudicou o seu direito de receber promoção por merecimento".
Processo nº 0001362-79.2015.5.21.0041
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