A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a empresa JMT Serviços de Locação de Mão de Obra por não fornecer vale-transporte a um merendeiro que se deslocava diariamente ao local de trabalho usando o serviço de moto-taxi.
No processo, o ex-empregado afirmou que utilizava moto-taxi da sua residência para o trabalho e vice-versa, por falta de transporte público regular, pagando os deslocamentos do seu próprio bolso.
A JMT Serviços disse desconhecer se o ex-funcionário ia para o trabalho em moto-taxi, o que, para a juíza Aline Fabiana Campos Pereira, já “consubstancia confissão”.
Para ela, não havendo transporte público compatível com o horário de trabalho, "sendo corriqueira a utilização de moto-taxi nestas situações", teria sido atingido o fim a que se pretendia da Lei nº 7.418/85.
Esta lei prevê que o “empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda equivalente à parcela que exceder 6% de seu salário básico”.
Assim, a juíza Aline Fabiana condenou a empresa ao pagamento de R$ 8,00 por dia de trabalho, correspondente ao gasto regular do empregado com moto-táxi, como desconto de até 6% do valor do salário básico do trabalhador.
Processo nº 0000856-35.2017.5.21.0041
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