A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu pedido de dano moral e material de auxiliar de depósito do Supermercado Nordestão que se envolveu em briga com um vigilante da empresa.
Embora o trabalhador tenha alegado que sofreu agressão física e psicológica no ambiente de trabalho, a juíza Nágila Nogueira Gomes entendeu que "não há qualquer prova nos autos de que a empresa tenha concorrido para esta prática".
De acordo com o auxiliar de depósito, ele foi surpreendido com socos deferidos pelo vigilante, sem qualquer justificativa.
Além das escoriações, o empregado alegou que passou a ser motivo de chacota dos colegas, ficando abalado e, por consequência, cometendo uma série de erros no exercício de sua atividade.
O auxiliar afirmou, ainda, que foi convidado a comparecer “à sala fria”, onde passou por tortura psicológica, chegando a passar mal e a ficar afastado do serviço.
Nesse período, ele teria sido acometido de “estresse grave e transtornos de adaptação”, necessitando utilizar os serviços do plano de saúde, chegando a ultrapassar o limite mensal de créditos com medicação e gerando descontos salariais.
A empresa alegou ausência do dever de indenizar o empregado porque a agressão ocorreu em virtude de um desentendimento pessoal entre os empregados, sendo esta uma conduta reprovada, tanto que o agressor havia sido punido.
O supermercado garantiu, ainda, a inexistência de uma “sala fria” em suas instalações e que o trabalhador nunca foi torturado psicologicamente ou alvo de chacota pelos colegas.
Sobre os descontos salariais alegados pelo empregado, a empresa garantiu que foram lícitos e decorreram de co-participação pelo uso do plano de saúde.
A juíza Nágila Gomes explicou em sua decisão que, para reconhecer o direito à reparação pelos danos morais e materiais, deve ser comprovada a conduta dolosa ou culposa da empresa.
No que se refere às chacotas e pressão psicológica alegadas pelo empregado, a magistrada esclareceu que a única testemunha ouvida no processo afirmou desconhecer qualquer problema entre o trabalhador e colegas do supermercado e sequer soube informar os motivos do trabalhador ter passado mal.
Para a juíza, ficou também demonstrada a licitude dos descontos efetuados pela empresa referente ao plano de saúde.
Processo nº 0001202-22.2016.5.21.0008
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