TRT-RN: Term Sheet não isenta investidor de responder por dívidas trabalhistas

Um auxiliar de produção demitido em 2016, pela Fornece Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., sem o devido pagamento de suas verbas rescisórias,  cobrou os seus direitos na Justiça do Trabalho pedindo a responsabilização solidária da Indasa Indústria de Alimentos Saudáveis S.A.

A Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal e considerou a responsabilidade solidária da Indasa, durante período de validade de Term Sheet assinado por ela com a Fornece.

O Term Sheet é um primeiro documento de intenções, firmado entre duas ou mais empresas, em que se definem as linhas gerais de um contrato para investimento.

Durante o processo, a Fornece alegou ter transferido sua atividade econômica para a Indasa que, "além de absorver o processo produtivo, alterou a titularidade dos contratos nos quais figurava como parte".

Já a Indasa admitiu ter firmado um Term Sheet com a Fornece, mas argumentou que não houve concretização do negócio e, portanto, as empresas não integravam um mesmo grupo econômico-empresarial.

As empresas recorreram da condenação ao TRT-RN e o relator do recurso, desembargador José Barbosa Filho, entendeu que a forma com que a Indasa conduziu a transferência societária, ainda que não efetivada em sucessão empresarial, concorreu para o inadimplemento da Fornece no pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.

Para ele, mesmo a operação societária não sendo formalizada, a análise de e-mails juntados ao processo mostrou que a Indasa interferiu diretamente na gestão da Fornece, entre os meses de outubro de 2015 e março de 2016, "em conduta que extrapolou a simples auditoria para análise e adequação sobre futura negociação societária".

Assim, concluiu o desembargador, a situação configurada entre as duas empresas estaria enquadrada no conceito justrabalhista de grupo econômico, o que autoriza a responsabilização solidária da Indasa. Ele foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores da Primeira Turma.

Processo nº: 0001598-02.2016.5.21.0007

Ciro Pedroza
Diretor da Divisão de Comunicação Social

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