A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) condenou a Locar Guindastes e Transportes Intermodais S.A a devolver o valor de 8 mil reais descontado no salário de operador de guindaste para compensar peça de máquina quebrada durante o serviço.
O operador trabalhou para a empresa de junho de 2015 a abril de 2017, quando foi dispensado sem justa causa.
O desconto ocorreu no salário de março de 2017, quando foi retirado 4 mil reais (correspondente a toda remuneração), ficando ainda um débito de 4 mil reais, que foi quitado no pagamento das verbas rescisórias.
Para a empresa, o desconto não foi indevido por causa da quebra de uma peça do guindaste, ocorrida quando autor do processo teria operado a máquina sem o auxílio de um ajudante, agindo com “imperícia e imprudência”.
Em sua decisão, a juíza Janaína Vasco Fernandes lembrou que o artigo 462 da CLT prevê que é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, “salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto só seria lícito se “esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.
Como destacou a juíza, não há no processo qualquer documento que comprove que o operador tenha concordado com a retenção de valores no seu salário.
“Além disso, não há também prova do alegado dano causado, tampouco que esse se deu por dolo do empregado”, concluiu ela, ao considerar ilegal o desconto feito pela empresa.
Processo: 0000359-71.2018.5.21.0013
Ciro Pedroza
Diretor da Divisão de Comunicação Social
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