TRT-RN nega dano moral a professora incluída no cadastro de devedores por consignado não pago

A Vara do Trabalho de Goianinha não reconheceu o direito a indenização por dano moral de uma ex-professora do Serviço Social do Comercio (SESC) que teve seu nome incluído no cadastro de devedores por um empréstimo consignado não pago após sua demissão.

No processo, ela acusou o SESC de ter feito os descontos das parcelas restantes do empréstimo em sua rescisão sem, no entanto, ter repassado esse valor para a Caixa Econômica Federal.

A professora prestou serviço ao SESC de Nova Cruz (RN) entre 2008 e 2017. Nesse período, ela realizou um empréstimo consignado com a Caixa para ser descontado do seu salário.

Posteriormente, ao tentar financiar a compra de um automóvel, a professora descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de maus pagadores por falta de quitação do empréstimo consignado que ela contraiu quando ainda trabalhava no SESC.

A processo entrou com uma ação trabalhista reclamando do desconto feito pelo SESC em suas verbas rescisórias para a quitação da dívida dela com a Caixa.

Por sua vez, o SESC negou ter se apropriado dos valores descontados na rescisão de sua ex-empregada e alegou ter descontado apenas 30% do valor total da rescisão, cumprindo o contrato firmado entre a ex-professora e o banco, repassando os valores para a amortização do débito à Caixa e apresentando comprovante dessa amortização.

O juiz Antonio Soares Carneiro ressaltou, em sua decisão, que no contrato de crédito consignado “há expressa cominação de que, no caso de desligamento da empresa, será utilizado do limite de 30% das verbas rescisórias para pagamento parcial ou total do empréstimo”.

Assim, o juiz isentou o SESC pela inclusão do nome da professora no cadastro de devedores, “pois não houve nenhuma ilegalidade no desconto, assim como foi comprovado o repasse para a Caixa dos valores descontados”.

Processo n º 0000115-24.2018.5.21.0020 

Ciro Pedroza
Diretor da Divisão de Comunicação Social

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