MPF arquiva notícia de fraude de cota racial para ingresso em Medicina na UFRN

O arquivamento, restrito ao campo criminal, tem por base a fragilidade da lei, que permite aos candidatos se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas

O Ministério Público Federal (MPF) arquivou representação criminal contra candidata que ingressou no curso de Medicina da UFRN alegando ser parda. Visualmente, a partir de imagens de redes sociais, a pele da candidata aparenta ser branca.

Segundo Kleber Martins, procurador da República responsável pelo caso, concluir que a candidata cometeu o crime de falsidade ideológica tendo por base apenas o documento em que se declara como parda e a visualização de sua pele é praticamente inviável. Há uma contradição entre a lei criminal (art. 299 do Código Penal) e a lei que prevê o critério étnico-racial (Lei nº 12.711/2012).

Enquanto aquela exige que o criminoso tenha certeza absoluta que está mentindo na declaração, esta permite que o candidato se autodeclare como pertencente à etnia merecedora da cota, deixando ampla margem para a subjetividade. “É nesse espaço de subjetividade que há lugar tanto para a mentira (configuradora do crime) quanto para o erro ou o mero descompromisso no preenchimento do documento (não configuradores do crime, mas capazes de levar à desclassificação do candidato)”, explicou.

Apesar do arquivamento, a UFRN já foi informada da representação e pode submeter a candidata a uma comissão de verificação da compatibilidade de suas características étnico-raciais com as características da etnia a que declarou pertencer. Caso se conclua pela incompatibilidade, a candidata pode ter retirado de sua nota o bônus que lhe possibilitou figurar entre os classificados em Medicina.

De acordo com o procurador, para a efetiva punição criminal de condutas do tipo “seria interessante uma modificação da Lei nº 12.711/2012, de modo a alertar os candidatos para a necessidade da observância de certos critérios quando do preenchimento da declaração de etnia e para a existência de consequências penais em caso de evidente descompasso entre esta e a realidade”.

Acesse aqui a decisão na íntegra.

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